
Criada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a reforma tributária sobre o consumo, que começa a valer no primeiro dia de 2026, ainda não se encontra totalmente regulamentada. Dos dois projetos de lei destinados a regulamentar as novas regras constitucionais, um ainda não foi convertido em lei e o outro foi convertido na Lei Complementar nº 214/2025, a qual ainda depende de regulamentação. O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que ainda não foi promulgado, trata da criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), estabelece as normas de gestão desse novo imposto, a qual será compartilhada entre os Estados e Municípios, define o processo administrativo para resolver disputas relativas ao IBS, determina como se dará a distribuição dos recursos arrecadados, que serão distribuídos entre os Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelece o tratamento dos saldos de créditos do ICMS durante a transição para o novo imposto e fixa novas regras para o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos (ITCMD). A Lei Complementar n.º 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), ainda carece de regulamentação sobre diversos temas, como com relação à base de cálculo destes impostos quando o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira, temas relacionados a plataformas digitais estrangeiras, a rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e regras a serem aplicadas aos valores de débitos não extintos do IBS e da CBS, dentre outros.
Para o tributarista Ricardo Vivacqua, sócio da Vivacqua Advogados, "se a reforma tributária começar a valer em 2026, será de forma capenga. Existem temas que não têm urgência de definição por conta do período de transição até 2033; já outros são pontos essenciais que precisam ser definidos, como de quem é a competência para julgar os litígios do IBS, quais são as regras de transição, do fundo de compensação dos créditos, das obrigações acessórias, de emissão de notas fiscais, de fiscalização, a definição de plataformas de tecnologia e o funcionamento do split payment sobre operações aduaneiras".
Afirma ainda o tributarista: "A ausência de definição destes pontos gera uma insegurança jurídica, mas não é só isso que vem angustiando o setor produtivo. A falta de fixação de uma alíquota de referência afasta a possibilidade do início de um planejamento econômico-financeiro. A única coisa que se tem certeza é o aumento da carga tributária para o setor de serviços".
E exemplifica Ricardo: "Mesmo os prestadores de serviços, agraciados com a redução de alíquota de 30% da IBS e CBS, sofrerão aumento no custo tributário, pois não fazem parte de uma cadeia produtiva que gere créditos substanciais, de forma que hoje suportam um custo de 8,65% sobre o faturamento, se considerarmos as alíquotas de 0,65% para o PIS, 3% para a COFINS e a alíquota máxima de 5% para o ISS. Com o advento do IBS e CBS, se fixada a alíquota de referência em 26,5%, com a redução de 30%, esta passa para 18,55%, o que representa um acréscimo de 114,45% na tributação destes prestadores de serviço".
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